1.Da concessão do crédito
1.1. Pela presente CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, disciplinada pela legislação aplicável à espécie e pelas cláusulas e condições abaixo constantes, declara o EMITENTE, já devidamente qualificado, que pagará por esta CCB ao CREDOR ou a quem este vier a indicar, em moeda corrente nacional, a quantia líquida, certa e exigível, acrescida dos juros à taxa indicada nesta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB” ou “CÉDULA”), emitida nos termos da Lei 10.931/2004 e demais legislação vigente, capitalizados mensalmente, conforme previsão em lei, e demais encargos devidos, conforme e disposto na presente CCB;
1.2. O EMITENTE e eventual(ais) AVALISTA(S) — este aplicável quando qualificado - declara(m) e garante(m) que está(ão) devidamente autorizado(s) a firmar a presente CCB, assumir todas as obrigações aqui pactuadas e cumprir todos os seus termos e condições até a quitação final de todas as obrigações aqui estabelecidas, uma vez que as obrigações pecuniárias assumidas nesta CCB são compatíveis com a capacidade econômico-financeira para honrá-las;
1.3. O EMITENTE tem expresso conhecimento de que os juros ajustados para o empréstimo a que se refere a presente CCB são calculados, sempre e invariavelmente, de forma diária e capitalizada, conforme permitido pela legislação aplicável;
1.4. O EMITENTE declara que tomou conhecimento do cálculo do CET indicado no item “ Características da Operação” constante na CCB, previamente à operação de empréstimo ora contratada;
1.5. O EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, mediante o pagamento das parcelas acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de boleto bancário ou outra forma acordada e previamente anuída pelo CREDOR ou seu sucessor.
2.Do atraso no pagamento e encargos moratórios
2.1. Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito desta CCB, o EMITENTE estará obrigado a pagar ao CREDOR ou a quem este indicar, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida principal em aberto, os seguintes encargos:
- Juros remuneratórios, nas mesmas taxas contratadas nesta CCB, calculados a partir do vencimento da(s) parcela(s) em aberto até a data do efetivo pagamento, conforme o item “Características da Operação” constante na CCB;
- Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento da(s) parcela(s) em aberto até a data do efetivo pagamento pelo EMITENTE;
- Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e
- Na hipótese do CREDOR vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito desta CCB, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor desta CCB e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.
3.Do vencimento antecipado
3.1. Além das demais hipóteses estabelecidas em lei e nesta CCB, a dívida aqui contraída pelo EMITENTE, a partir do primeiro dia útil da liberação do Valor Líquido do Crédito, reputar-se-á antecipadamente vencida, facultando-se ao CREDOR exigir a imediata e integral satisfação de seu crédito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial de qualquer espécie, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro e, ainda, nas seguintes hipóteses:
- Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo EMITENTE ou pelo(s) eventual(ais) AVALISTA(S), em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências do empréstimo a ele concedido por força da presente CCB;
- Se for protestado qualquer título de responsabilidade do EMITENTE e/ou eventual(ais) AVALISTA(S)- este aplicável quando qualificado, em razão do inadimplemento de obrigação cujo valor individual ou em conjunto seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que a justificativa para tal medida tenha sido apresentada ao CREDOR, no prazo que lhe tiver sido solicitada, ou, sendo ou tendo sido apresentada a justificativa, esta não for considerada satisfatória pelo CREDOR ou a quem este vier a indicar, ressalvado o protesto tirado por erro ou má-fé do respectivo portador;
- Se o EMITENTE e/ou o(s) eventual(ais) AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado, for(em) inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo — CCF, ou, ainda, constem informações negativas a seu respeito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que, a critério do credor da CCB, possa afetar a sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas na presente CCB;
- Se o EMITENTE e/ou eventuais AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado, tornar(em)-se insolventes ou superendividados, requerer(em) ou tiver(em) contra si requerida, insolvência civil, processo de repactuação de dívida previsto na Lei nº 14.871/2021, falência, recuperação judicial ou extrajudicial decretada, sofrer intervenções, regime de administração especial temporária, ou liquidação judicial ou extrajudicial, conforme aplicável;
- Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pelo EMITENTE e /ou eventual(ais) AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado;
- Se o EMITENTE e/ou eventual(ais) AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado, sofrer(em) qualquer (quaisquer) medida(s) judicial(ais) ou extrajudicial(ais) que, por qualquer forma, possa(m) afetar negativamente os créditos do empréstimo e/ou as garantias conferidas ao CREDOR da CCB;
- Se a(s) eventual(ais) garantia(s) da CCB, ora constituída(s) e/ou que venha(m) a ser eventualmente convencionada(s), por qualquer fato atinente ao seu objeto ou prestador se tornar inábil, imprópria, ou insuficiente para assegurar o pagamento da dívida, e desde que não seja substituída, ou complementada, quando solicitada por escrito pelo CREDOR ou a quem este vier a indicar; e
- Se, sem o expresso consentimento do CREDOR da CCB ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações do EMITENTE e/ou do(s) eventual(ais) AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado, previstos nesta CCB;
4.Liquidação antecipada
4.1. O EMITENTE poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, suas obrigações decorrentes desta CCB, mediante requerimento enviado ao CREDOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o valor presente do pagamento antecipado será calculado conforme preceitua a legislação e a regulamentação vigentes, incluindo, mas não se limitando, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.516 de 6 de dezembro de 2007, e nº 5.004, de 24 de março de 2022.
4.2. Se indicada a Tarifa de Liquidação Antecipada no item “Características da Operação” constante na CCB, o EMITENTE, desde já, se obriga a pagar ao CREDOR ou seu cessionário/endossatário, na data da liquidação, a Tarifa de Liquidação Antecipada sobre o valor efetivamente pago antecipadamente, a título de indenização pelos custos relacionados com a quebra de captação de recursos.
4.3. Nas situações em que as despesas associadas à contratação realizada por meio desta CCB forem também objeto de financiamento ou empréstimo, essas despesas integrarão igualmente a operação para apuração do valor presente para fins de amortização, total ou parcial, da dívida ainda em aberto.
4.4. Sempre que for necessário à apuração do saldo devedor do EMITENTE, seja para fins de amortização ou para simples ciência, o CREDOR apresentará ao EMITENTE planilha de cálculo detalhada e atualizada.
5.Das declarações
5.1. As Partes signatárias, cada uma por si, declaram e garantem que:
- possuem plena capacidade e legitimidade para celebrar a presente CCB, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas, tendo tomado todas as medidas necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas;
- a celebração desta CCB e o cumprimento das obrigações de cada uma das Partes: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva Parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros;
- esta CCB é validamente celebrada e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível contra cada uma das Partes, de acordo com os seus termos;
- cada Parte está apta a cumprir as obrigações ora previstas nesta CCB e agirá em relação à mesma de boa-fé e com lealdade;
- nenhuma Parte depende economicamente da outra;
- nenhuma das Partes se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar esta CCB e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios;
- as discussões sobre o objeto contratual, crédito, encargos incidentes e obrigações acessórias, oriundos desta CCB, foram feitas, conduzidas e implementadas por livre iniciativa das Partes;
- o CREDOR, o EMITENTE e todas as demais Partes envolvidas nesta CCB são pessoas devidamente instruídas, qualificadas e capacitadas para entender a estrutura financeira e jurídica objeto desta CCB, e já celebraram ou têm conhecimento acerca de operações de crédito e títulos semelhantes aos previstos nesta CCB;
- anuem com a formalização desta CCB por meio de todas as formas em direito admitidas, incluindo meios eletrônicos e plenamente eficazes, ainda que seja estabelecida assinatura e aceitação eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP — Brasil, conforme disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001; e
- conhecem as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (Lei nº 9.618/1998) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e seus aditamentos, comprometendo-se a cumpri-las fielmente, conforme aplicável, por si e por seus sócios, administradores, empregados, prepostos e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
6.Disposições finais
6.1. Sempre que for necessário, a apuração do saldo devedor do EMITENTE será realizada pelo CREDOR mediante planilha de cálculo, que constituirá documento integrante e inseparável à presente CCB.
6.2. A abstenção ou tolerância, por parte do CREDOR, de quaisquer direitos outorgados nesta CCB ou pela lei, ao cumprimento de obrigações pelo EMITENTE, não significará renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi aqui pactuado.
6.3. Tolerância: A tolerância não implica perdão, renúncia, novação ou alteração da dívida ou das condições aqui previstas, e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não será considerado ou presumido quitação dos encargos. Dessa forma, as Partes acordam que qualquer prática diversa da aqui pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação.
6.4. Independência das Cláusulas: Se qualquer item ou cláusula desta CCB vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas continuarão em vigor, plenamente válidos e eficazes. As Partes, desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das Partes na data de assinatura desta CCB, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido.
6.5. Comunicação aos Serviços de Proteção ao Crédito: Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento por parte do EMITENTE, o CREDOR, ou quem este vier a indicar, poderá comunicar o fato a qualquer serviço de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, ou qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso nos pagamentos e o descumprimento de obrigações contratuais, informando o nome do EMITENTE e/ou do(s) eventual(ais) AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado.
6.6. Reforço de Garantias (se aplicável): O CREDOR poderá, a qualquer tempo, exigir reforço de garantias, ou substituição da mesma nos casos em que determinadas características do bem impeça o registro efetivo do ônus, ficando estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua solicitação, pelo CREDOR, por carta sob protocolo ou registro postal, para que o EMITENTE e/ou o(s) eventual(ais) AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado, providencie(m) o respectivo reforço ou substituição, sob pena do imediato vencimento da presente CCB, independentemente de interpelação judicial ou notificação judicial ou extrajudicial.
6.7. Aval e Solidariedade: Caso qualificado(s) e desta forma aplicável a esta CCB, o(s) AVALISTA(S), assina(m), também, a presente, na condição de devedores solidários, na forma do artigo 264 e seguintes do Código Civil, anuindo, expressamente, ao ora convencionado, responsabilizando-se, solidária e incondicionalmente, com o EMITENTE, de maneira irrevogável e irretratável, pela total liquidação da CCB, compreendendo principal e acessórios, quaisquer encargos e acréscimos, juros moratórios, multas, honorários advocatícios, despesas e demais cominações expressas nesta CCB, confirmando e reconhecendo tudo como líquido, certo e exigível, tudo conforme o artigo 899 do Código Civil.
6.8. Comunicação: Quando aplicável, o EMITENTE e/ou eventual(ais) AVALISTA(S), pela presente CCB, constituem-se mutuamente procuradores com recíprocos e especiais poderes, irrevogáveis e irretratáveis, nos termos do artigo 684 do Código Civil, para receber toda e qualquer comunicação, notificação, intimação ou citação, na hipótese de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e para todos os demais atos processuais, por mais especiais que sejam e que se fizerem necessários ao andamento do feito, de modo que tal citação ou notificação feita a um, será considerada como feita a todos, mandato que será válido até o integral cumprimento das obrigações decorrentes desta CCB.
6.9. Alteração da CCB: A presente CCB somente poderá ser alterada mediante aditivo próprio devidamente assinado pelas Partes.
6.10. Comunicação ao Sistema de Informação de Créditos (“SCR”): O CREDOR, neste ato, comunica ao EMITENTE que a presente operação de empréstimo será registrada no SCR gerido pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), que tem por finalidade subsidiar o BACEN para fins de supervisão de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e, ainda, intercambiar informações entre as instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (conforme alterada), sendo que o EMITENTE poderá ter acesso aos dados armazenados em seu nome no SCR por meio do sistema “Registrato”, disponível no site do BACEN.
6.11. Em caso de discordância quanto às informações do SCR, bem como pedidos de correções, o EMITENTE deverá entrar em contato com a Ouvidoria do CREDOR, nos termos da Cláusula 6.16 abaixo.
6.12. O EMITENTE autoriza o CREDOR ou a quem este indicar, a qualquer tempo: a (i) efetuar consultas ao Sistema de Informações de Crédito — SCR — do Banco Central do Brasil (“SCR”), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, conforme alterada, e aos serviços de proteção ao crédito SPC, Serasa e outras em que o CREDOR seja cadastrado; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre esta CCB, para integrar o SCR; (iii) proceder conforme disposições que advierem de novas exigências feitas pelo Banco Central do Brasil ou autoridades competentes.
6.13. Efeitos da CCB: As Partes convencionam que as obrigações pecuniárias estipuladas na presente CCB passam a vigorar a partir da liberação do crédito pelo CREDOR.
6.14. Irrevogabilidade e Irretratabilidade: A presente CCB é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes, seus herdeiros e/ou sucessores.
6.15. Base de Dados: O EMITENTE declara e concorda expressamente que ao firmar a presente CCB passará a fazer parte integrante da base de clientes do CREDOR, ou quem este vier a indicar, autorizando assim, através das informações cadastrais, que o CREDOR, ou quem este vier a indicar, lhe ofereça produtos e/ou serviços compatíveis com seu perfil.
6.16. Ouvidoria: O EMITENTE declara ter ciência de que o CREDOR disponibiliza um canal de Ouvidoria para que sejam feitas sugestões e/ou reclamações através do telefone (11)3810 9333.
6.17. Legislação: Aplica-se à presente CCB, as disposições da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e posteriores alterações (“Lei 10.931”), declarando o EMITENTE ter conhecimento que a presente CCB é um título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor desta CCB, demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de Conta Corrente, a serem emitidos consoante o que preceitua a aludida Lei 10.931.
6.18. O EMITENTE declara ter ciência que: (i) o CREDOR integra o Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se à disciplina e regras emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; e (ii) as taxas de juros cobradas nas operações financeiras realizadas pelo CREDOR, incluindo a presente CCB, não estão submetidas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a cobrança de juros e encargos superiores a esse percentual.
6.19. Se vier a tornar impossível a aplicação das regras previstas nesta CCB, seja por força de eventual caráter cogente de imperativos legais que venham a ser editados, seja em decorrência de ausência de consenso entre as Partes, considerar-se-á rescindida esta CCB e, em consequência, a dívida dela oriunda se considerará antecipadamente vencida, da mesma forma e com os mesmos efeitos previstos na Cláusula 3, efetivando-se a cobrança de juros “pro-rata temporis”.
6.20. Cessão ou Endosso: O EMITENTE e/ou o(s) AVALISTAS não poderão ceder ou transferir suas obrigações decorrentes desta CCB para terceiros, sem anuência prévia e expressa do CREDOR. O CREDOR fica expressamente autorizado, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e independentemente da prévia anuência do EMITENTE, a ceder a terceiros os direitos de crédito que detém em razão desta CCB, bem como a transferi-la a terceiros mediante endosso da “via negociável”, sendo certo que a cessão ou o endosso não caracterizarão violação do sigilo bancário em relação ao EMITENTE e ao(s) AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado. Ocorrendo a cessão ou o endosso, o cessionário/endossatário desta CCB assumirá automaticamente a qualidade de credor desta CCB, passando a ser titular de todos os direitos e obrigações dela decorrentes.
6.21. Após a cessão ou endosso pelo CREDOR desta CCB, o EMITENTE desde já reconhece a validade da emissão e do endosso desta CCB de forma física ou eletrônica, o que é feito com base no art. 889, §3º, do Código Civil.
6.22. Na hipótese de transferência da presente CCB, o seu novo titular ficará automaticamente sub-rogado em todos os direitos e garantias que cabiam ao CREDOR original, independentemente de qualquer formalidade, passando a ter acesso livre e direto a todas as informações relacionadas à operação bancária e respectivas garantias e/ou direitos creditórios e/ou quaisquer outras garantias eventualmente constituídas, reconhecendo o EMITENTE e o(s) AVALISTA(s) que o novo titular da CCB possui o inequívoco direito de acompanhar detidamente todo o andamento da operação bancária, motivo pelo qual, da mesma forma, estará automaticamente sub-rogado a consultar as informações consolidadas em seu nome, no SCR, SERASA — Centralização de Serviços os Bancos S.A. e quaisquer outros órgãos, entidades ou empresas, julgados pertinentes pelo CREDOR, permanecendo válida a presente autorização durante todo o tempo em que subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes da presente CCB.
6.23. Após o eventual endosso ou cessão pelo CREDOR desta CCB, o EMITENTE e o(s) AVALISTA(s), desde já, (a) exoneram o credor-endossante de toda e qualquer responsabilidade em relação (i) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas nesta CCB; e (b) reconhecem a validade da emissão e do endosso ou cessão desta CCB de forma eletrônica, o que é feito com base no art. 889, §3º, do Código Civil. A exoneração concedida pelo EMITENTE e o(s) AVALISTA(s) neste item, não implica em qualquer renúncia, precedente ou tolerância a qualquer direito, recurso, poder ou privilégio, restando desde já assegurados ao credor-endossatário, notadamente aqueles relativos a boa e correta formalização da CCB, bem como, das respectivas garantias, quando existentes, e ainda, ao exercício e execução do direito de crédito que o credor-endossatário detém em face EMITENTE e o(s) AVALISTA(s), bem como de eventual excussão das garantias, quando existentes, os quais ficam expressamente reservados para todos os fins de direito.
6.24. A cessão dos direitos sempre compreenderá os acessórios, títulos, instrumentos que os representam e anexos. De tal forma, ao formalizar a cessão dos direitos de crédito, por meio de termo de cessão, o CREDOR estará cedendo, automaticamente, todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas, garantias e ações, legal e contratualmente previstas, que sejam inerentes ao direito de crédito cedido, inclusive: (i) o direito de receber integralmente o seu valor, acrescido dos juros, das multas, da atualização monetária e/ou demais encargos remuneratórios e/ou moratórios; (ii) o direito de ação e o de protesto em face do respectivo devedor, para exigir o cumprimento da obrigação de pagamento, ou visando resguardar qualquer direito; (iii) as garantias eventualmente existentes, sejam reais ou pessoais; e (iv) o direito de declarar o direito de crédito vencido antecipadamente, nas hipóteses contratadas com o EMITENTE e naquelas previstas na legislação aplicável.
6.25. O EMITENTE e o(s) eventual(ais) AVALISTA(s) - este aplicável quando qualificado, estão integralmente cientes e de acordo com o seguinte: (i) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado, àquele portador endossatário da CCB na data do ajuizamento do litígio ou questionamento; (ii) o ajuizamento de qualquer ação, judicial ou extrajudicial, pelo EMITENTE e/ou AVALISTA(S) - este aplicável quando qualificado, contra o CREDOR, após o mesmo ter endossado esta CCB para terceiro, o EMITENTE e AVALISTA(s) - este aplicável quando qualificado, estarão sujeitos ao pagamento de indenização por perdas e danos, e ressarcimento de todo e quaisquer custos e despesas que o CREDOR venha a incorrer (incluindo honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio.
6.26. Emissão de Certificados de CCB: O CREDOR ou a quem este vier a indicar poderá emitir certificados de CCB com lastro no presente título, podendo negociá-los livremente no mercado.
6.27. Caso haja a emissão do certificado de CCB referido acima, a presente CCB ficará custodiada em instituição financeira autorizada, a qual passará a proceder às cobranças dos valores devidos, junto ao EMITENTE. O EMITENTE e/ou eventual(ais) AVALISTA(s) - este aplicável quando qualificado, desde já se declara(m) de acordo com a emissão do certificado de CCB referido acima, obrigando-se a atender às solicitações da instituição custodiante, bem como aceitam a cessão de crédito, independentemente de qualquer aviso ou formalidade.
6.28. Assinatura Eletrônica: Em caso de contratação eletrônica, o EMITENTE ratifica que admite como válido, para fins de comprovação de autoria e integridade, a assinatura e informações constantes no presente documento, as quais foram capturadas de forma eletrônica e utilizadas nesta CCB, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do artigo 29, §5º da Lei 10.931 e para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.
6.29. As Partes declaram a veracidade de seus endereços eletrônicos fornecidos nessa CCB e/ou nos documentos cadastrais, bem como autorizam o uso para todos os atos diretamente relacionados a esta CCB, conforme a regulamentação aplicável. Ao assinarem por meio de assinaturas eletrônicas, as Partes declaram a integridade, autenticidade e regularidade da CCB.
6.30. As Partes comprometem-se a cumprir os requisitos da legislação de proteção de dados aplicável no Brasil, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”), como também se comprometem a garantir, conforme aplicável, que seus empregados, agentes, prepostos, representantes legais, contratados, subcontratados, terceiros relacionados observem seus dispositivos.
6.31. Foro: Ajustam as Partes que será sempre competente para conhecer e dirimir qualquer questão oriunda ou decorrente da presente CCB, o foro da Comarca de São Paulo/SP, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, reservando-se o credor da CCB o direito de optar, a seu exclusivo critério, pelo foro da sede do EMITENTE ou da sede/domicílio do(s) eventual(ais) AVALISTA(S).